Em conformidade com o Princípio II, os intermediários não devem ser obrigados a restringir conteúdos sem a ordem de uma autoridade judicial. No caso de requisições de agentes governamentais ou privados para a restrição de conteúdos, os seguintes princípios serão aplicados:
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Os intermediários não devem ser obrigados a avaliar de maneira substancial a legalidade do conteúdo de terceiros.
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Um pedido de restrição de conteúdo relativo a conteúdos ilegais deve conter, no mínimo:
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A base legal para a afirmação de que o conteúdo é ilegal;
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O identificador de Internet e descrição do conteúdo alegadamente ilegal;
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Considerações relativas a limitações, exceções e defesas disponíveis para o usuário provedor do conteúdo que pode ser afetado;
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Informações de contato da parte emissora da solicitação ou de seus representantes, a menos que isso seja proibido por lei;
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Evidências suficientes para documentar as bases legais para a apresentação do pedido;
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Uma declaração de boa fé indicando que as informações fornecidas estão corretas.
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Requisições de restrição de conteúdos relativos a violações de políticas de restrição de conteúdos do intermediário devem conter, no mínimo:
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As razões pelas quais o conteúdo em questão viola as políticas de restrição de conteúdos do intermediário;
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O identificador de Internet e descrição da alegada violação das políticas de restrição de conteúdo;
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Informações de contato da parte emissora da solicitação ou de seus representantes, a menos que isso seja proibido por lei;
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Uma declaração de boa fé indicando que as informações fornecidas estão corretas.
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Intermediários que hospedam conteúdos podem ser obrigados por lei a responder a requisições de restrição de conteúdos ilegais encaminhando as requisições legais e compatíveis ao usuário provedor do conteúdo ou notificando o pleiteante do motivo que impossibilita que isso seja feio ("notificação e notificação"). Os intermediários não devem ser obrigados a garantir que eles tenham capacidade de identificar usuários.
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Ao encaminhar a requisição, o intermediário deve fornecer uma explicação clara e acessível dos direitos do usuário provedor do conteúdo, incluindo - em todos os casos em que o intermediário seja obrigado por lei a restringir o conteúdo- uma descrição de quaisquer mecanismos para a “contra-notificação” ou recurso.
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Se os intermediários restringirem os conteúdos hospedados com base em requisições de restrição de conteúdos, eles devem cumprir com o Princípio VI relativo à transparência e prestação de contas.
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Pedidos abusivos ou de má fé de restrição de conteúdo devem ser penalizados.